A Receita Federal reconheceu que, embora não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI), as máscaras de proteção contra a Covid-19, o álcool em gel 70% e as luvas, fornecidas pela empresa aos trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens, podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos de PIS/Cofins (regime não cumulativo), durante o período em que for obrigatório o fornecimento de tais itens conforme a legislação.
Entretanto, quando tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Cofins.
As máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 foram expressamente excluídas do conceito de EPI pela Portaria Conjunta 20/2020, ressaltou a Receita. Entretanto, enquadram-se à hipótese analisada nos itens 49 a 54 do Parecer Normativo Cosit 5/2018. já que sua utilização em caráter excepcional e temporário tornou-se obrigatória em decorrência da legislação de combate à referida doença.
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de peças e acessórios para motor de automóveis, buscando saber se máscaras de proteção facial, álcool em gel e luvas podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para do PIS/Confins, abrangendo inclusive os colaboradores do setor administrativo enquanto prestando serviços na sede da empresa.
Com informações da revista Consultor Jurídico.
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