O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no último mês, que é constitucional a inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a previdência social e de competência da União Federal.
Esse entendimento foi firmado em sessão virtual e, segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria, demasiadamente, o benefício fiscal. Com isso, colocaria em violação o artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.
A maioria dos ministros seguiram o voto de Alexandre Moraes, que acolheu o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que a empresa que consta no processo possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.
CPRB e impactos
A CPRB é calculada sobre o montante do negócio a partir de um percentual que varia de acordo com o ramo. Uma vez apurada a base de cálculo (receita bruta), sobre ela deverá ser aplicada a correspondente alíquota ( 2,5% ou 4,5%, conforme o setor de atividade).
A Procuradoria-Geral calcula que o impacto da retirada do ICMS da base de cálculo da CPRB seria de R$ 9 bilhões, com a restituição do total recolhido nos últimos cinco anos. Com isso, a União teria que devolver essa quantia aos contribuintes caso saísse derrotada. Em 2020, a perda de arrecadação seria de R$ 802 milhões.
Com a decisão, o STF acena que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias, e a avaliação vai depender caso a caso.
Fonte: Portal STF
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