A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se o ICMS-ST (substituição tributária) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Antes de adentrarmos no mérito da decisão a ser tomada pelo STJ, cabe antes fazer um breve e singelo resumo do que é e como funciona a substituição tributária.
A substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos. Ela atribui ao substituto tributário a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelos substituídos tributários envolvidos na cadeia. Ou seja, na substituição tributária, a cobrança é concentrada em um dos integrantes da cadeia, que recolhe todo o tributo pelos demais. O objetivo desse método é facilitar a fiscalização quanto ao recolhimento do ICMS e evitar sonegação fiscal.
Isto é:
O contribuinte substituto é o "agente arrecadador” do ICMS-ST que paga o imposto por toda a cadeia e inclui o valor na nota fiscal, cobrando-o do substituído tributário. Para o contribuinte substituto, esse imposto, que é destacado na nota-fiscal, se exclui da base de cálculo do PIS/COFINS.
Já o substituído tributário arca com o ICMS-ST, cujo valor compõe o seu faturamento e é incluído na base de cálculo do PIS/COFINS. Assim, o substituído tributário não é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, mas tem esse imposto incluído na sua base de cálculo.
Agora que ficou claro o que é e como funciona a substituição tributária, pode-se analisar mais de perto a decisão a ser tomada pelo STJ.
Em recursos repetitivos (Tema 1125), o STJ pretende definir se é possível excluir o valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS devidas pelo substituído tributário. Essa discussão ganhou força após o julgamento da Repercussão Geral que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS.
A 2ª Turma vinha decidindo que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS devidas pelo substituído. Isto é, na 2ª Turma, o entendimento era contrário aos contribuintes. Já a 1ª Turma nunca julgou o tema de forma colegiada. Mas, em muitas decisões monocráticas, os ministros indicavam que o tema era constitucional – antes de o STF decidir que é infraconstitucional.
Assim, caberá à 1ª Seção julgar o tema. A decisão a ser tomada servirá de orientação para as instâncias inferiores (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265).
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