Muitos empresários estavam com expectativa de utilizar o prejuízo fiscal para abater os débitos negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio das transações, após alteração da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. Mas a PGFN restringiu o uso do prejuízo fiscal e criou transação individual simplificada.
Sancionada em junho, a Lei 14.375/2022 efetuou mudanças na transação tributária, alterando, por exemplo, as disposições sobre descontos e parcelamento: o desconto máximo foi ampliado de 50% para 65% e o número máximo de parcelas subiu de 84 para 120.
Além disso, a legislação possibilitava o uso de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto. Por essa razão, muitos empresários estavam com a expectativa de usá-lo para abater débitos negociados com a PGFN, por meio das transações tributárias.
Para regulamentar as mudanças instituídas pela Lei 14.375/2022, a PGFN publicou a Portaria 6.757/2022, no Diário Oficial da União, na segunda-feira (01/08). Ela dispõe sobre a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança é competência da PGFN, trazendo as seguintes determinações:
1. Descontos e parcelamento ficarão a critério da PGFN, bem como a exigência de garantias para a transação, com base na capacidade de pagamento do contribuinte e no grau de recuperabilidade dos débitos, por exemplo.
2. Foi diminuído de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa. Estando suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão. Essas mudanças foram consideradas as mais positivas, além da criação da transação individual simplificada (item 3, abaixo).
3. Foi criada a figura da transação individual simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, com o objetivo de facilitar o acesso do contribuinte. Ela passa a valer em 1º de novembro. Será mais simples efetuar o pedido de transação para essa modalidade, com o preenchimento de um formulário no portal Regularize, página eletrônica PGFN para regularização de débitos, e envio de documentos.
4. Os contribuintes com débitos abaixo de R$ 1 milhão na dívida ativa só podem participar da transação por adesão (mediante publicação de edital pela PGFN).
5. O uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL terá caráter excepcional na transação tributária, pois só será permitido para débitos irrecuperáveis ou difíceis de recuperar[1] e quando inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União. Como esse foi um dos pontos das novas regras da transação que mais interessou aos contribuintes, muitos tributaristas acreditam que tanta restrição resultará em uma baixa adesão ao instituto.
6. A compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não poderá ser usada na transação individual simplificada e na transação por adesão. Além disso, o uso só poderá ocorrer após esgotados outros créditos a que o contribuinte faça jus, incluindo precatórios federais ou reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
No entanto, essas restrições[2] tornam muito improvável o uso do benefício, visto que, na prática, a limitação inviabiliza o uso do crédito de prejuízo fiscal para aqueles que obtiveram benefício de redução integral de multas, juros e encargo legal.
Ficou com alguma dúvida sobre o uso de prejuízo fiscall no âmbito das transações tributárias? Entre em contato conosco para que possamos te auxiliar.
[1] Segundo a portaria, são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; ou da titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros critérios. [2] Com as mudanças, vários tributaristas acreditam, inclusive, que haverá novo embate perante o Judiciário. Até então, a jurisprudência sobre o tema é escassa e aponta para o reconhecimento de um poder da PGFN de regulamentar a transação. Mas, agora, a PGFN foi muito além das legislações anteriores a ponto de criar limitações mais severas. Por isso, acredita-se que pode haver judicialização do tema.
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