Devido à pandemia (COVID – 19), diversas leis e atos normativos vieram a ser editados com objetivo de preservar a saúde da população. Uma dessas medidas foi a edição da Lei nº 14.151/2021, a qual determina que empregadas gestantes sejam afastadas de trabalhos presenciais durante o período crítico da saúde pública, mantendo-se o pagamento do salário.
Ocorre que referida Lei não foi suficientemente clara para os casos em que a atividade exercida pela gestante não comporta a remoção da funcionária para a modalidade home office; para esses casos, surgiu a dúvida sobre quem seria responsável pelo custeio da remuneração das gestantes afastadas.
Isso porque, estando a empregada afastada do trabalho presencial, e não sendo possível a prestação do trabalho na modalidade à distância, o empregador estaria, por Lei, obrigado a manter o pagamento dos salários, mesmo sem receber qualquer contraprestação, vendo-se na iminência de ter aumentados seus prejuízos econômicos durante a pandemia.
Com isso, muitos empregadores adotaram soluções convencionais como suspensão do contrato de trabalho, antecipação de férias e banco de horas. Porém, ao adotar tais medidas depararam-se com outras questões: na suspensão do contrato de trabalho, o pagamento integral do salário ainda depende de um desembolso da empresa; na antecipação de férias, há limitação temporal de 30 dias; o banco de horas, nem sempre seria aplicável ao caso.
Cabe destacar que o empregador não poderia ser obrigado a pagar por um serviço que não recebe; mas ao mesmo tempo está obrigado, pela Lei, a manter o pagamento do salário das gestantes afastadas na pandemia. Por essa razão, diversas ações vêm sendo propostas ao judiciário com o objetivo de desonerar os empregadores e aliviar as folhas de pagamento.
Uma das possíveis soluções foi objeto de análise pelo TRF-4, em ação ajuizada por empresa contra o INSS, na qual a empresa buscou o direito de ser ressarcida, por compensação, dos valores que despendeu a título de remuneração das gestantes afastadas, cujo trabalho não comportava a modalidade à distância.
Em tal caso, o julgador deferiu liminar e destacou que, diante da determinação legal de afastamento da empregada gestante, não pode o empregador ser obrigado a arcar com tais encargos, "Gize-se que não se trata de criar nova prestação previdenciária, mas apenas de dar interpretação conforme ao texto legislativo de forma a abranger na regra de risco à saúde as empregadas gestantes no atual período de pandemia por COVID-19 em que impossível a adaptação ao trabalho remoto de suas atividades."
No mesmo sentido, já houve julgamento da matéria pelo TRF-3, ação em que empresa buscou o provimento judicial para determinar pagamento do benefício do salário-maternidade às gestantes afastadas em virtude da pandemia Covid-19. Nesse caso, o julgador enfatizou que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à infância, e a legislação pertinente determina que cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão.
Com informações de www.jota.info - www.migalhas.com.br - www.direitonet.com.br
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