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STF modula oito hipóteses sobre tributação de operações de softwares

Atualizado: 25 de jun. de 2021




O julgamento que decidiu a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços), e não ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações de softwares foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal no dia 24 de fevereiro. Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que se tornaram válidas depois da publicação da ata.


Prevaleceu, por maioria, a proposta de modulação dos efeitos apresentada pelo ministro Dias Toffoli, que estabeleceu oito hipóteses:

1. Contribuintes que recolheram somente o ICMS: não terão direito à restituição do tributo. Municípios não poderão cobrar ISS, sob pena de bitributação;


2. Contribuintes que recolheram somente ISS: o pagamento será validado e os estados não poderão cobrar ICMS;


3. Contribuintes que não recolheram ICMS, nem ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento: haverá apenas a possibilidade de cobrança do ISS, respeitada a prescrição;


4. Contribuintes que recolheram ICMS e ISS, mas não moveram ação de repetição de indébito: como é situação de bitributação, haverá a possibilidade de restituição do ICMS, mesmo sem ter ação em curso, sob pena de enriquecimento ilícito de estados e validade do recolhimento do ISS;


5. Ações judiciais pendentes de julgamento, movidas por contribuintes contra estados, inclusive ações de repetição de indébito, nas quais se questiona cobrança do ICMS: deverão ser julgados com base no entendimento firmado pelo STF de que, incide ISS e não o ICMS em operações de softwares. Neste caso, também haverá a possibilidade de restituição ou liberação de valores depositados a título de ICMS;


6. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais, pendentes de julgamento movidas por estados visando a cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: tais processos deverão ser julgados com base no entendimento firmado pelo STF, a incidência do ISS e não ICMS em operações de softwares;


7. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais, pendentes de julgamento movidas por municípios visando a cobrança de ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: esses processos deverão seguir o entendimento firmado pelo STF, a cobrança de ISS, salvo se o contribuinte já tiver recolhido ICMS;


8. Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra municípios discutindo a incidência do ISS sobre operações de softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: deverão ser julgados com base no entendimento do STF, a incidência de ISS, com ganho de causa para os municípios, inclusive com conversão em renda dos depósitos judiciais e penhora de bens e valores.

Conforme Sulamita Szpiczkowski Alayon, juíza do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, o STF reviu a necessidade de correção técnica e a atualização/modernização das operações, já que hoje não há mais circulação física de um software. “Ou seja, o software é comercializado via licença de uso (cessão), e, portanto, não há venda com transmissão de propriedade, eis o motivo pelo qual não pode haver a incidência do ICMS", explica Sulamita.


Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/stf-modula-efeitos-decisao-tributacao-operacoes-softwares)

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