O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, e os julgou como recursos repetitivos, equiparando todos os benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento.
Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais (isto é, sobre os ganhos dessas empresas).
Desde 2017, os contribuintes brigam com a Receita Federal sobre isso.
Até então havia uma separação entre: (1) “subvenção para investimento”, quando a concessão do benefício exige contrapartida, como por exemplo ampliação ou construção de uma fábrica; e (2) “subvenção para custeio”, em que não há contrapartida alguma.
A Lei nº 12.973, de 2014, previa, no seu artigo 30, que benefícios caracterizados como subvenção para investimento não poderiam ser tributados. A Receita Federal cobrava, então, de todos os demais (que são a maioria).
Mas, em 2017, o Congresso aprovou a LC nº 160, que, ao mesmo tempo em que impede a tributação, impõe que os valores que não foram repassados aos cofres estaduais sejam “registrados em reserva de lucros”. Dessa forma, esses valores só poderiam ser usados para reinvestir na própria empresa.
Nesse sentido, no artigo 30, parágrafo 4º, a LC nº 160 incluiu a seguinte previsão: “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.
No entanto, o STJ entendeu que esses valores podem ser utilizados como a empresa bem entender, inclusive na distribuição de dividendos, não só para investimentos na própria empresa. Esse posicionamento é inédito no STJ. A decisão foi proferida no começo do mês, em sede de embargos de declaração.
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