
A 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma empresa que esperava utilizar créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal, apurados em 1999, mas declarados após a data fixada na legislação do parcelamento especial (Lei 9.964/2000).
Os ministros entenderam que a data fixada na legislação que instituiu o parcelamento especial, instituiu uma data limite para o reconhecimento do crédito a ser utilizado na liquidação dos valores consolidados no REFIS. Ainda, segundo entendimento dos ministros, a data limite fixada na Lei nº 9.964/2000 diz respeito ao prazo máximo para envio da declaração com a apuração dos valores, e não a data base para apuração do Prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
De acordo com a norma, artigo 2º, parágrafo 7º e inciso II, os valores correspondentes a multa e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderiam ser liquidados pela utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, desde que declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
O Decreto 3.431/2000, que regulamenta o Refis, apenas repetiu a previsão no artigo 5º, parágrafo 6º, inciso II, alínea “c”.
Sendo assim, a empresa defendeu a interpretação de que essa data limite é a de apuração dos referidos créditos, posição refutada pelo TRF-4. A corte entendeu que o período previsto trata do prazo para a entrega da declaração do IRPJ relativa ao ano-calendário de 1998, e não do período-base para apuração dos prejuízos e bases negativas.
No STJ, A 1ª Turma decidiu manter o acórdão, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria. “Na hipótese, o crédito não foi declarado à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999, o que foi realizado apenas no ano 2000. Não pode ser aproveitado, pois em desacordo com estabelecido pela lei”, concluiu.
Com informações da Revista Consultor Jurídico.
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