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Beneficiamento de cereais não gera crédito presumido de IPI, diz STJ


Para atingir o “padrão ideal”, a empresa que faz o beneficiamento industrializado de cereais, a fim de que sejam comercializados sem alteração de sua natureza, não tem direito ao crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, afastando a fruição do benefício fiscal em favor de uma empresa de insumos agrícolas.

A instituição do crédito presumido no IPI foi feita pela Lei 9.363/1996 e é destinado para empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais sujeitas a processo de industrialização.

No caso em discussão, a empresa é exportadora de cereais in natura e se define como agroindustrial porque submete os grãos a processo de beneficiamento em várias etapas: limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essas atividades são próprias de empresas de caráter agroindustrial, do que resulta o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI. Na 2ª Turma do STJ, o tema gerou discussão e pedido de vista, com conclusão diversa e reforma do acórdão.

Foi decidido que “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)”.

Desta forma, conforme entendimento dos Ministros envolvidos no julgamento, a empresa não fazia jus ao benefício fiscal, ficando afastado o seu direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI.


Com informações de Conjur

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