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Compensação de ofício não poderá ser efetuada com débitos que estão com exigibilidade suspensa

Atualizado: 15 de mai. de 2021



Redação: Dr. Aline Delazzeri


Constantemente, empresas que possuem pedidos de restituição ou de ressarcimento de tributos junto à Receita Federal Brasileira (RFB), são compelidas pelo Fisco a realizar compensação de ofício com débitos parcelados. Se recusada a compensação de ofício proposta pelo Fisco, a RFB retém o crédito até a quitação do débito parcelado.


Em razão do procedimento adotado pela Receita, contribuintes com créditos milionários retidos e cujos débitos estão com a exigibilidade suspensa, têm recorrido ao Poder Judiciário para questionar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. Uma vez que referido o dispositivo prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos por ele administrados, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.


Havendo crédito reconhecido em favor do contribuinte e mediante o ingresso de mandado de segurança, os Tribunais Regionais Federais vêm compelindo a RFB a efetuar a restituição ou o ressarcimento do crédito retido, sob o fundamento de que o Código Tributário Nacional (CTN), não autoriza a compensação de créditos tributários desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, e que, para que isso ocorra, é necessária a edição de lei complementar. Assim, suspensa a exigibilidade do débito tributário, na forma do artigo 151 do CTN, não cabe impor compensação de ofício ao sujeito passivo.


O tema já havia sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.213.082/PR, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC de 1973. Na ocasião, restou pacificado a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151, do CTN, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


Submetida a matéria ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli entendeu que a Corte deveria emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013, que prevê a compensação de ofício.


Afetada a matéria para julgamento pelo rito da repercussão geral (RE n. 917.285/SC – Tema 874), em sessão virtual realizada de 07/08/2020 a 17/08/2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”


Segundo o voto do Ministro Dias Toffoli, “(...) o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), vai além do que autoriza o Código Tributário Nacional no seu art. 170, supracitado, na medida em que, sendo lei ordinária, cria exceção à suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, VI, do CTN, de natureza complementar.”

Seguiram voto do Ministro relator os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Barroso.


Diante da inconstitucionalidade declarada pelo STF, espera-se que os obstáculos impostos pela Receita Federal do Brasil à restituição ou ao ressarcimento de créditos com a exigibilidade suspensa cessem, possibilitando, assim, maior celeridade no pleito dos contribuintes perante aquele órgão.


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