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Contribuição de 10% sobre o depósito de FGTS pago pelas empresas até 2019 é constitucional, diz STF


Redação: Dr. Aline Delazzeri


O Supremo Tribunal Federal declarou CONSTITUCIONAL a cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa – “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.” A matéria estava afetada pelo Tema 846 (RE 878.313/SC).


A contribuição estava sendo questionada pelos contribuintes há anos, pois defendiam que, desde junho de 2012, a finalidade para a qual a contribuição foi instituída havia sido atingida, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, havia informado acerca da possibilidade de extinção da cobrança da contribuição adicional.


No julgamento virtual feito em agosto de 2020, muito embora o Ministro Aurélio, relator do recurso, tenha votado pela inconstitucionalidade da exigência a partir de julho de 2012, nos termos defendido pelos contribuintes, a maioria dos Ministros entenderam pela constitucionalidade da contribuição.

A divergência foi levantada pelo Ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos Ministros, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.


Para o Ministro Alexandre de Moraes, a contribuição não exauriu sua finalidade, uma vez que “foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade” e, por esta razão, as receitas da contribuição podem ser “destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.”


Desde a afetação do tema pelo Superior Tribunal Federal, milhares de processos relativos à matéria foram sobrestados nas instâncias inferiores a fim de aguardar o julgamento pela Corte.

Agora, diante da constitucionalidade da contribuição declarada pelo Superior Tribunal Federal, os processos que envolviam a matéria e que estavam sobrestados terão o seu curso retomado.


Apesar do Supremo Tribunal Federal ter declarado constitucional a cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, é importante lembrar que a contribuição foi extinta pela Medida Provisória 905/2019, perfectibilizada pela Lei n. 13.932/2019, conforme observa-se na redação do artigo 12 da lei “A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001”.

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