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Contribuição Previdenciária incidente sobre o salário-maternidade é inconstitucional



Redação: Dr. Aline Delazzeri


O Supremo Tribunal Federal declarou que é INCONSTITUCIONAL a inclusão do salário-maternidade no cálculo da contribuição previdenciária patronal - “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. A matéria estava sendo afetada pelo Tema 72 (RE 576.967/PR).


O julgamento havia sido iniciado em novembro de 2019, entretanto foi suspenso após pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio. Naquela oportunidade, o Ministro Roberto Barroso, relator do recurso, proferiu seu voto defendendo a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991 e a parte final do seu § 9º, “a”.


Seu voto foi pautado no entendimento de que o salário-maternidade não se consubstancia em contraprestação por trabalho prestado, pois, quando dada a licença-maternidade, a mulher não presta trabalho. Ou seja, a mulher, nesse período, não recebe salário do empregador, mas sim benefício previdenciário a cargo da Previdência Social. Logo, é indevida a inclusão da parcela na base de cálculo da contribuição patronal, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.


Além disso, para o Ministro, a norma constitucional (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’) autoriza a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social mediante lei complementar. Entretanto, a regra contida no artigo 28, parágrafo 2º da Lei n, 8.212/91, criou uma nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, o que não seria possível.


Outros pontos relevantes como a discriminação das mulheres no mercado de trabalho também fizeram parte do voto do Ministro. Até o pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio, acompanharam o voto relator os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Retomado o julgamento, em sessão virtual realizada entre os dias 26/06/2020 a 04/08/2020. O Ministro Luiz Fux, Celso de Mello e o próprio Marco Aurélio seguiram o Ministro relator e votaram pela inconstitucionalidade da exigência.

O Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto dos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que já haviam votado em novembro de 2019 pela constitucionalidade da cobrança.


Diante da inconstitucionalidade declarada pelo Superior Tribunal Federal, os processos que envolvem a matéria e que estão sobrestados aguardando este julgamento terão o seu curso retomado. Para estes contribuintes, após o trânsito em julgado de suas ações, o valor recolhido indevidamente poderá ser compensado e/ou restituído na esfera administrativa.


Para os contribuintes que não ingressaram com a ação até o julgamento da matéria no STF (20/10/2020), para que possam compensar e/ou restituir na esfera administrativa o valor recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, é necessário o ajuizamento da ação. Caso contrário, apenas poderão deixar de recolher a exação após o trânsito em julgado do RE 576.967/PR, sem recuperar os recolhimentos indevidos.

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