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E as multas tributárias isoladas?



As multas tributárias isoladas são penalidades pecuniárias aplicadas ao contribuinte quando ele descumpre um dever formal, mesmo que tenha recolhido o tributo.


Multas dessa natureza deveriam levar em conta a intenção do contribuinte, atingindo só o contribuinte de má-fé. Mas, na prática, as multas isoladas atingem até os contribuintes idôneos, que por um equívoco, deixaram de cumprir suas obrigações acessórias corretamente. Apesar da penalidade inibir contribuintes de má-fé, ela também penaliza o contribuinte que apenas exerceu seu direito constitucional de petição.


Ainda neste ano, o Supremo Tribunal Federal deverá resolver a problemática das multas tributárias isoladas, definindo os critérios de aplicabilidade em dois casos com repercussão geral: um deles trata de multa por falta de emissão de notas fiscais (Tema 487) e o outro trata da não homologação, pela Receita Federal, de pedidos de compensação feitos pelo contribuinte (Tema 736). O Tema 736 trata da análise da constitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/96, que em 2010 instituiu a multa isolada de 50% sobre o valor do débito decorrente da não homologação de declaração de compensação.


Constata-se que na legislação tributária vigente não se gradua a pena conforme a intenção do agente, ao impor esse percentual tanto aos contribuintes idôneos quanto aos de má-fé, o que também se observa na multa de 40% aplicada a contribuinte que deixa de emitir documentos fiscais exigidos para o transporte de óleo diesel – ainda que a não emissão não decorra de má-fé (Tema 487).


O excesso de demandas contenciosas tributárias se deve a essa dificuldade na interpretação das leis e à consequente aplicação das normas tributárias.


Espera-se, ao menos, que o STF reconheça a falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das multas isoladas, afastando a aplicação de penalidades anti-isonômicas e confiscatórias.


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