O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei n° 9.393/96.
Em que pese se tratar de tributo de competência da União, existe a possibilidade de ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, desde que haja lei e convênio neste sentido.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Anualmente, os contribuintes têm que entregar o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) para a Receita Federal, e é por meio deste documento que os cálculos do ITR são realizados.
O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da Terra Nua Tributável, principal informação declarada pelos contribuintes, que representa o valor das terras não utilizadas do imóvel, ou seja, é o valor obtido após a exclusão das benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas, proteção ambiental e florestas plantadas da área total do imóvel.
As alíquotas do ITR são progressivas e variam conforme o grau de utilização do imóvel, com o objetivo de desestimular as propriedades improdutivas.
Nesta sistemática as alíquotas variam entre 0,03% e 20%, conforme tabela prevista na Lei. Os imóveis rurais de até 50 hectares podem ter alíquotas entre 0,03% e 1%, conforme o grau de utilização oscila entre “acima de 80%” e “até 30%”. Já os imóveis rurais com área total acima de 5 mil hectares têm alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20%, conforme grau de utilização.
Necessário ressaltar, também, que não são todas as propriedades que precisam pagar o ITR. Estão isentas do recolhimento deste tributo as pequenas glebas rurais (o tamanho previsto em lei varia de acordo com a localização do imóvel), desde que o proprietário não tenha outro imóvel rural ou urbano
Com informações de Jota
Comments