Você sabe a diferença entre transação tributária na esfera administrativa e transação da dívida ativa?
Uma dúvida muito comum entre nossos clientes é justamente sobre as diferenças entre esses dois tipos de transação. A primeira é regulada pela Receita Federal, enquanto a segunda é regida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Enquanto no primeiro tipo, só pode ser transacionado valores que ainda estão em discussão na esfera administrativa, a segunda se refere a débitos já inscritos na dívida ativa, estejam eles em discussão ou não.
Por isso que a primeira é regulada pela Receita Federal do Brasil enquanto a segunda é regida pela PGFN.
Publicada na sexta (12/8) pela Receita Federal, a Portaria 208/22 veio regulamentar as transações de débitos tributários em disputa na esfera administrativa, que hoje chegam a R$ 1,4 trilhão. A norma da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/22, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sobre a negociação de débitos da dívida ativa. Mas a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco.
Por sua vez, para os débitos inscritos em Dívida Ativa, a PGFN publicou a portaria nº 6.757/2022 por meio da qual limitou a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, além de impedir sua utilização na transação por adesão e individual simplificada.
Portanto, a transação tributária na esfera administrativa será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto ao uso dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para diminuir o valor do débito após os descontos.
Assim, o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL terá caráter excepcional na transação tributária, pois só será permitido para débitos irrecuperáveis ou difíceis de recuperar. Servirá para amortizar juros e multas, mas não o valor principal do débito, com exceção das empresas em recuperação judicial.
Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a Lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária. Sancionada em junho, a Lei 14.375/2022 efetuou mudanças na transação tributária, alterando, por exemplo, as disposições sobre descontos e parcelamento: o desconto máximo foi ampliado de 50% para 65% e o número máximo de parcelas subiu de 84 para 120.
Além disso, a legislação possibilitava o uso de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto. Por essa razão, muitos empresários estavam com a expectativa de usá-lo para abater débitos negociados com a PGFN, por meio das transações tributárias. Mas a PGFN restringiu o uso do prejuízo fiscal e criou transação individual simplificada.
Ficou com alguma dúvida com relação à diferença entre a transação tributária na esfera administrativa e a transação da dívida ativa? Entre em contato conosco para que possamos te auxiliar.
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