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Responsabilidade do Sócio que se retirou antes do Fechamento Irregular da Empresa


Em recente acórdão, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram por unanimidade que, caso tenha se afastado antes da dissolução irregular da empresa, o sócio não responderá com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica (REsp 1224017/PR).

No processo que levou a referida decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná havia decidido que a ex-sócia de determinada empresa deveria ser responsabilizada pelos débitos da pessoa jurídica. Contudo, em recurso, tal decisão foi revertida pelos ministros do STJ.

O entendimento dos ministros foi de que a ex-sócia, ainda que tivesse exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago, se afastou regularmente da sociedade – antes da dissolução irregular da empresa – e, portanto, não deveria responder com seu patrimônio pessoal por tais dívidas.


No mesmo sentido foi o julgado da 1ª Seção do STJ, em 24 de novembro de 2021 (Tema 962 – sistemática de recursos repetitivos), quando o colegiado decidiu que o sócio que gerenciava a empresa na época do fato gerador do tributo não pago, tendo em vista que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deveria responder pelos débitos fiscais da sociedade.

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