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Juíza decide que PIS e Cofins não compõem sua própria base de cálculo

Atualizado: 26 de jan. de 2021


A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma indústria de sistemas de automação não incluir os valores do PIS e Cofins nas suas próprias bases de cálculo, por entender que contribuições que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e Cofins.



Neste caso em específico o pedido já havia sido aceito em liminar e foi confirmado na sentença. A juíza do caso fundamentou a decisão em entendimento do STF de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Para a magistrada, a tese do Supremo para a incidência do ICMS se aplica inteiramente à inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.


Ela ainda considerou que o entendimento do STF deveria prevalecer sobre o disposto na Lei nº 12.973/2014, que determina a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta, definida no Decreto-Lei nº 1.598/77. O dispositivo estabelece que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, o que abre a possibilidade de interpretação a favor da necessidade de inclusão das contribuições nas próprias bases de cálculo — prática conhecida como gross up, ou cálculo por dentro.


A magistrada também reconheceu o direito de a indústria ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.


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